RESOLUÇÃO COFEN-349/2009
Institui normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do sistema COFEN/CORENS, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, art. 13, incisos, IV e XLIX; e,
CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/CORENS possui nítido caráter de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que, os Conselheiros Federais e Regionais desempenham inúmeras atividades político-representativas, que não se limitam, tão só, às competências dos Conselhos Federal e Regionais de enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 8º e 14), vez que desempenham incontáveis outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, que para a apreciação plenária;
CONSIDERANDO que, alguns Conselheiros, ou seja, aqueles que compõem a Diretoria do COFEN e dos CORENS, não obstante a importância dos demais conselheiros igualmente eleitos (efetivos e suplentes), além das atividades político-representativas desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas no art. 14, da Lei nº 5.905/73, que requerem dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;
CONSIDERANDO que, aos Conselheiros efetivos e suplentes do COFEN e dos CORENS podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;
CONSIDERANDO que, os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Federais e Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, num todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do sistema COFEN/CORENS necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;
CONSIDERANDO que, o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização os prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do sistema COFEN/CORENS. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/CORENS.
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros Federais e Regionais do sistema COFEN/CORENS meios materiais para desempenharem suas funções, no caso de auxílio representação, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas.
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na ROP Nº 376, realizada no período de 22 a 24 de junho de 2009,
Art. 2º. O valor máximo a ser pago a título jetom, pelo comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Resolução, será de 240,00 (duzentos e quarenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de apenas 04 (quaro) reuniões mensais.
Parágrafo único. O jetom a ser pago para o conselheiro presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º. Será devido o auxílio representação aos conselheiros federais e regionais pela prática de atividades político-representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Federal ou ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único. O auxílio representação poderá ser pago ainda ao profissional de enfermagem, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas dos Conselhos, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim.
Art. 4º. Para o pagamento do auxílio representação, fixa o valor unitário máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, correspondente a um dia de atividade representativa ou de gerenciamento superior, limitado ao numero máximo mensal de 22 dias.
1º. As atividades de que trata esta Resolução poderão ser excepcionalmente desenvolvidas em dias de sábado, domingo e feriado, desde que comprovadamente justificada a sua necessidade.
2º. A prática reiterativa do desempenho das atividades de que trata o art. 3º desta Resolução, nos dias não úteis poderá ser entendida pelo COFEN/CORENS como desnecessária e abusiva, podendo ser indeferido o pagamento dos auxílios de representação inerentes a tais dias.
3º. O Auxílio Representação a ser pago ao Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, poderá ser acrescido de 30% (trinta por cento).
4º. Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados receberão 80% (oitenta por cento) do equivalente ao auxílio representação.
5º. O auxílio representação, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório mensal ou circunstancial de atividades do conselheiro ou profissional de enfermagem ao Setor competente, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.
Art. 5º. Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos à título de jeton e auxílio representação em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados. Parágrafo único. Na fixação do valor do jeton e do auxílio representação, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.
Art. 6º. É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo.
Art. 7º. Os valores fixados nesta resolução poderão atualizados semestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente à inflação acumulada no período.
Art. 8º. Nos casos e circunstâncias extremas de reconhecida excepcionalidade, poderá o conselheiro receber auxílio representação e a diária ao mesmo tempo, em razão de terem fundamentação distinta. Enquanto o auxílio representação visa a indenização de despesas para o desempenho das funções político-representativas e gerenciais superiores dos Conselheiros, esta última serve para indenizar despesas tidas com pousada, alimentação locomoção urbana.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 312/2007.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de julho de 2009.
RESOLUÇÃO COFEN-350/2009
Institui normas gerais para o pagamento de diárias e o fornecimento de passagens no âmbito do sistema COFEN/COREN, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, art. 13, incisos, IV e XLIX; e, CONSIDERANDO que, aos Conselheiros efetivos e suplentes do COFEN e dos CORENS, como bem assim os assessores e demais representantes do sistema COFEN/CORENS, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/CORENS possui nítido caráter de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que, será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores, do sistema COFEN/CORENS a concessão de passagens e diárias, para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;
CONSIDERANDO que, o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização os prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do sistema COFEN/CORENS. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras despesas extraordinárias;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/CORENS.
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na ROP Nº 376, realizada no período de 22 a 24 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º. A passagem será concedida aos os conselheiros, delegados regionais, assessores, empregados, representantes do Sistema COFEN/CORENS e outros profissionais especialmente convocados, para desenvolverem atividades naquele Sistema.
1º. Às pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiver desenvolvendo atividade duradoura a prol do COFEN/CORENS, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a cargo da autoridade superior do Conselho Federal ou do Conselho Regional, a sua concessão.
2º. Será, portanto, deferido o pedido de retorno intermediário quando as referidas pessoas estiverem mais de 15 (quinze) dias afastadas do seu domicílio, ou da sede do Conselho.
3º. A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pela secretaria executiva.
4º. As pessoas de que trata o caput deste artigo deverão solicitar as passagens com antecedência de no mínimo dez dias contados da data prevista da viagem.
Art. 3º. Farão jus a percepção de diárias os conselheiros, delegados regionais, assessores, empregados, representantes do sistema COFEN/CORENS e profissionais de enfermagem, convocados, nomeados ou designados que se desloquem a serviço do Conselho Federal de Enfermagem ou do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm domicílio ou se encontrem representando o COFEN ou o COREN, para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento e destinam-se a indenizar o beneficiário por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e de desembarque do local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.
Art. 4º. Serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I uma DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, com pernoite;
II meia DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, sem necessidade de pernoite.
1º. No caso do deslocamento exigir da pessoa designada mais de um dia em transito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
2º. O disposto neste artigo não se aplica:
Iaos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e IIaos servidores nomeados ou designados para servir no exterior
Art. 5º. As diárias poderão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:
I as diárias serão solicitadas a autoridade competente com antecedência suficiente, capaz de poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II o Conselho Federal ou Regional de Enfermagem deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de 5 (cinco) dias, devendo efetuar o pagamento das mesmas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do deferimento da concessão do pedido.
1º. Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois de deferidas.
2º.Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
3º. Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, conforme Anexo.
4º. A concessão de diária com afastamento a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas desde que justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.
5º. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 6º. São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:
I.o nome, o cargo ou função do proponente;
II.o nome, o cargo ou função do beneficiário;
III.descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV.indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V.período provável de afastamento;
VI.o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII.autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.
1º. Serão restituídos, pelo beneficiário, em cinco dias, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
2°. Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.
3º. A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da respectiva autarquia corporativa federal, comprovando tal ato perante a administração.
Art. 7º. Deverá compor os autos de concessão de diárias:
I autorização de diárias;
II recibo de diárias;
III relatório de viagem e cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário; e
IV cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução.
Art. 8º. Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por dirigente ou funcionário do COFEN para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias, sem prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
Art. 9º. Fica fixado o valor básico da diária em até R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), que serão pagas na seguinte proporção:
1º. Para viagens dentro do Estado onde se encontra a sede do Conselho de Enfermagem respectivo, a diária a ser paga será de até R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).
2º. No caso de viagens fora do Estado de onde está sediada autarquia corporativa, o valor da diária a ser pago é o correspondente a diária básica respectiva acrescida de 33% (trinta e três por cento);
3º.Na hipótese de deslocamentos para fora do País, a diária a ser paga pelo respectivo Conselho de enfermagem corresponderá ao valor de que trata o caput deste artigo devidamente acrescido de até 60% (sessenta por cento), para o atendimento dos fins a que se destina, observadas as necessidades do beneficiário diante das características e peculiaridades dos custos de cada localidade para onde haverá o deslocamento.
4º. No caso do parágrafo anterior, o valor da diária será convertido em moeda corrente de aceitação no país para onde será realizada a viagem.
Art. 10. Os assessores, empregados e profissionais convocados, nomeados ou designados farão jus a 80% (oitenta por cento) dos valores de que trata o art. 9º, e seus parágrafos, desta Resolução. Parágrafo único. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo do COFEN/CORENS, o empregado público fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 12. Os Conselhos Regionais de enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos à título de diárias em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados. Parágrafo único. Na fixação do valor das diárias, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.
Art. 13. É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo.
Art. 14. Os valores fixados nesta resolução serão atualizados trimestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente à inflação acumulada no período.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Brasília-DF, 24 de julho de 2009.
RESOLUÇÃO COFEN-351/2009
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Sistema COFEN/CORENs - REFIS-ENFERMAGEM, destinado à regularização dos débitos de anuidades dos profissionais de enfermagem e dá outras providências."
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000.
CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais da categoria;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;
CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei,com natureza tributária e que constitui, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 5.905/73 a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º da Lei 11.000/00 os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº nº 003.314/2007-3, através do Ofício 507/2008-TCU/SECEX-ES, exarou determinação para que Conselho Regional de Enfermagem examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos formulados por filiados à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 378ª Reunião Ordinária de 27/08/2009;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD-COFEN nº 233/2009; RESOLVE:
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem - REFIS-Enfermagem, destinado a promover a regularização de créditos dos Conselhos Regionais de Enfermagem, decorrentes de débitos dos profissionais de enfermagem, relativos às anuidades, contribuição social de interesse da categoria profissional prevista no art. 149 da Constituição Federal, com vencimento até 31 de agosto de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS-Enfermagem dar-se-á por opção escrita do profissional de enfermagem, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.
1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2009.
2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS-Enfermagem e sofrerão:
I - correção monetária de acordo com o INPC, até a consolidação do débito;
II - parcelamento até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
Quantidade de Parcelas |
Desconto Multa |
Desconto Juros |
ÚNICA |
100,00% |
100,00% |
2 a 6 |
80% |
80,00% |
7 a 12 |
60% |
60% |
13 a 18 |
40% |
40% |
19 a 24 |
20% |
20% |
3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do profissional, na condição de contribuinte e deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês.
4º Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Resolução COFEN nº 250/00. § 5º Após a constituição da dívida, aplicar-se-á a Taxa de Juros de Longo Prazo a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
6º O valor da parcela mensal, após a aplicação da TJLP na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
7º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS-Enfermagem, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
Art. 3º A opção pelo Refis sujeita o Profissional de Enfermagem a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º; II - renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos às anuidades eventualmente concedidos pelos CORENs.
Art. 4º O Profissional optante pelo REFIS-Enfermagem será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS-Enfermagem;
III - pedido de cancelamento do Registro Profissional;
1º A exclusão do Profissional do REFIS-Enfermagem implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
Art. 5º O COREN poderá, fundamentadamente, solicitar ao Conselho Federal de Enfermagem a exclusão de sua participação no REFIS-Enfermagem, o que será deferido mediante Decisão COFEN, desde que demonstre oferecer condições semelhantes ou mais vantajosas para o Profissional visando a regularização de seus débitos.
Art. 6º - Os CORENs deverão envidar todos os esforços necessários para firmar parcerias com os sindicatos e associações de enfermagem objetivando a plena execução do presente programa.
Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de agosto de 2009.
RESOLUÇÃO COFEN-352/2009
Altera dispositivos da Resolução COFEN nº 342/2009, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2009, seção 01 pág. 94, relativos ao emprego público comissionado, e dá outras providências. O Presidente e o Secretário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 8º, incisos IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c com disposições do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, especialmente no preceptivo do art. 13, incisos, IV e XLIX; e, CONSIDERANDO que, a Constituição Federal excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo ou emprego público, autorizando as nomeações para cargo ou emprego em comissão, na forma legalmente prevista, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, da CF/88);
CONSIDERANDO que, à norma do art. 37, V, da Constituição Federal, parte dos cargos ou empregos públicos devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; CONSIDERANDO que a Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, que "Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências", foi editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, o legislador federal, ao regulamentar a matéria constitucional em questão, limitou-se a estabelecer regras direcionadas exclusivamente aos órgãos do Poder Executivo, ao dispor que: "Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em exercício nos respectivos órgãos" (art. 14, da a Lei nº 8.460/92); CONSIDERANDO que, a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, confere ao COFEN a competência originária, legitimidade e o poder de expedir instruções necessárias ao pleno funcionamento das unidades vinculadas;
CONSIDERANDO a imprecisão da Lei nº 8.460/1992, e o fato do Conselho Federal de Enfermagem, mediante a utilização de mecanismos de autogestão, autorizados pela Lei que o criou, poder expedir normativos de sua competência, inclusive para os fins de criação de emprego público, mediante critérios por ele mesmo estabelecidos;
CONSIDERANDO que, não obstante a Lei nº 8.460/1992 não alcançar diretamente os conselhos de fiscalização de profissões definidas, fato é que a mesma serve de parâmetros aos referidos conselhos, para a edição de normas regulamentadoras da matéria, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do COFEN proferida na 378ª ROP;
CONSIDERANDO tudo mais quanto dos autos consta, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 9º, 10, caput, 11 e 12 da Resolução COFEN nº 342/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo único ao art. 11:
Art. 9º. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, dos seus pares ou de servidor do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos.
Art. 10. Os dirigentes do respectivo Conselho de Enfermagem deverão destinar 30% (trinta por cento) dos empregos públicos de que trata esta Resolução ao exercício por servidores ocupantes de empregos públicos de carreira, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades empregado a ser nomeado.
Art. 11. O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e exoneração do Presidente da Autarquia, mediante Portaria devidamente homologada pelos Plenários do COFEN ou dos CORENS, conforme o caso. Parágrafo único. Na criação dos empregos públicos em comissão de que trata esta Resolução, o COFEN e os CORENS deverão observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. Art. 12. Na criação dos empregos públicos de que trata esta Resolução, os Conselhos de Enfermagem deverão observar as suas necessidades que deverão adequar-se à previsão e recursos orçamentários que dispõe não podendo o seu ato comprometer a sua Administração.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Brasília, 28 de agosto de 2009.
RESOLUÇÃO COFEN-353/2009
Confere aos Conselhos Regionais de Enfermagem atribuições para promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional. O Presidente e o Secretário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 8º, incisos IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c com disposições do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000.
CONSIDERANDO a unidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem erigida pelo art. 1º da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO que, nos teremos do inciso X do art. 8º da Lei n.º 5.905/73, compete ao Conselho Federal de Enfermagem a promoção de estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional;
CONSIDERANDO que, a promoção de estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional é de interesse local de cada Conselho Regional que possui especificidades relativas aos temas que devam ser abordados e veiculados nos referidos estudos e campanhas;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 8º, inciso IV da Lei 5.905/73, compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que, compete aos Conselhos Regionais exercer demais atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou pelo Conselho Federal, nos termos do disposto no art. 12, inciso XV;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 378ª Reunião Ordinária de 28 de agosto de 2009; RESOLVE:
Art. 1º Objetivando o aprimoramento profissional, a melhoria das condições do exercício profissional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e a melhoria da qualidade da assistência de enfermagem prestada à população brasileira, ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de agosto de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO
nº 63.592
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC
nº. 25.336
Primeiro-Secretário